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Lewandowski revoga decisão que ordenava retirada de reportagem do ar

30/11/2021 30/11/2021 06:25 248 visualizações
É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais — especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral — e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. Com base no entendimento fixado pelo Supremo no julgamento do Tema 786, o ministro Ricardo Lewandowski acolheu reclamação da Globo contra decisão do Tribunal De Justiça do Distrito Federal que havia determinado a exclusão de reportagens jornalísticas que informavam que um homem era suspeito de raptar a própria filha. Na decisão questionada, o TJ-DF reconhece a licitude das reportagens publicadas e negou pedido de indenização por danos morais. Contudo, julgou precedente o pedido de retirada das reportagens do ar. Ao analisar a reclamação, o ministro explicou que reconhecimento amplo e genérico do direito ao esquecimento traz presente o traço marcante da censura prévia. Segundo ele, a liberdade de expressão somente se fortalece em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das diversas opiniões e análises, inclusive sobre fatos pretéritos, por mais sensíveis que sejam. "Revela-se restrição à liberdade de expressão e à livre manifestação do pensamento a manutenção do acórdão do tribunal de origem, o qual confirmou decisão que ordenou a retirada de matéria jornalística licitamente publicada, sob a justificativa em um 'direito ao esquecimento', incorrendo, em consequência, em manifesta ofensa ao decidido no Tema 786 da repercussão geral", concluiu. Clique aqui para ler a decisão RCL 50.661

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