Porto Velho/RO, 23 de março de 2026, às 11h59min.
O Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia (SINPOL/RO) vem esclarecer à categoria profissional e à sociedade os motivos que levaram à realização das eleições sindicais na data de hoje, 23 de março de 2026, que teve início às 8h00min da manhã, conforme calendário previamente estabelecido.
Em 22 de março de 2026, às 21h58min, o SINPOL/RO recebeu notificação da Decisão ID 9bc9267, proferida pela MM. Juíza Milena Novak Aggio, da Vara do Trabalho de RO, no Processo nº 0000106-71.2026.5.14.0151, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada em ação conexa versando sobre o mesmo processo eleitoral. ESSA DECISÃO RECONHECEU A AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL, A REVERSIBILIDADE PLENA DOS EFEITOS ELEITORAIS, QUESTÕES DE COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO E A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA SINDICAL.
Baseado nessa decisão judicial, que era a última notificação que chegava ao conhecimento da entidade antes do início do pleito, o SINPOL/RO prosseguiu com as eleições sindicais marcadas para hoje, 23 de março de 2026, às 08h00min, conforme calendário prévio e amplamente divulgado. Somente após o início das eleições, às 09h00min desse mesmo dia, o SINPOL/RO foi citado/intimado de outra decisão que havia deferido parcialmente tutela de urgência em processo diverso.
A realização das eleições ocorrem em conformidade com a última decisão judicial que chegou ao conhecimento da entidade, antes do inícios das eleições, e em respeito aos princípios constitucionais de autonomia sindical e democracia interna. Qualquer irregularidade eleitoral permanece sujeita a controle judicial posterior, conforme reconhecido pela própria decisão que indeferiu a liminar, a qual ressaltou a plena reversibilidade dos efeitos de uma eventual decisão de mérito.
O SINPOL/RO elucida, de igual forma, que já se manifestou tempestivamente nos autos em referência.
O SINPOL/RO reafirma seu compromisso com a transparência, a lisura do processo eleitoral e o respeito às determinações judiciais, tendo agido de boa-fé ao realizar o pleito conforme orientação da decisão que indeferiu a tutela de urgência no processo de nº 0000106-71.2026.5.14.0151.




